Os processos de registro e transferência de imóveis rurais em cartórios mineiros já podem ser realizados sem a necessidade de averbação de reserva legal. A exigência acaba de ser considerada desnecessária no entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, o que trará maior facilidade aos proprietários rurais.
A necessidade de prévia averbação, exigida pelo antigo Código Florestal, tornava lentos, burocráticos e dispendiosos os trâmites cartoriais para imóveis rurais. O novo Código, de 2012, passou a exigir, em seu lugar, o registro da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído na própria lei. O texto prevê, entretanto, um prazo de um ano para a efetiva implantação do novo sistema, criando um período de transição. Assim, a CGJ entendeu que durante a transição e até a efetiva implantação do órgão responsável pelo CAR, não há amparo legal para qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para registro de imóveis rurais.
O advogado e diretor da FAEMG, Marcos de Abreu e Silva, entende que a decisão normativa da Corregedoria Geral de Justiça, declarando e impondo a desnecessidade de prévia averbação de Reserva Legal na matrícula de todos os imóveis rurais, antes de qualquer alteração no respectivo registro cartorial, é uma providência oportuna e salutar: “Permitirá que se regularizem muitas averbações e transferências pendentes de registro, que tumultuam os interesses dos proprietários. Sem dúvidas é uma decisão importante e acertada, uma vez que tal desnecessidade já está disposta com muita clareza e objetividade no novo Código Florestal com a criação do CAR”.