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Sindicato Rural de Caxambu > Blog > Sem categoria > NOVO CÓDIGO FLORESTAL – RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO – DESNECESSIDADE – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Sem categoria

NOVO CÓDIGO FLORESTAL – RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO – DESNECESSIDADE – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Admin
Última atualização: 22 de janeiro de 2013 5:38 pm
Admin Publicado em 22 de janeiro de 2013
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A FAEMG esteve reunida com o Corregedor Geral do Tribunal de Justiça Estado de Minas Gerais, Desembargador Doutor Luiz Audebert Delage Filho, e Juízes de Direito que lhe assessoram, em 2 de outubro de 2012, pedindo a dispensa da averbação de reserva legal em Cartório de Imóveis, após a edição do novo Código Florestal, Lei 12.651/12.
Ao decidir os processos nº 58.509/12, 59.041/12, 58.394/12 e 58.394/12, a
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu não ter amparo legal, com advento do novo Código, a exigência da prévia averbação da reserva legal para qualquer registro ou averbação envolvendo imóvel rural.
A Corregedoria Geral de Justiça, nos referidos processos, concluiu nos termos
seguintes:

Assim, considerando o período de transição entre a publicação da
Lei Federal 12.651/12 e a efetiva implantação do órgão responsável
pelo CAR, entendemos, s.m.j., que resta facultativa a averbação
da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos
termos do art. 18, § 4º, da Lei 12.651/12, mostrando-se,
assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia
averbação da reserva legal como condição para todo e
qualquer registro de todo e envolvendo imóveis rurais.

Esta decisão vem ao encontro do que a FAEMG sustentou na referida reunião com a Corregedoria Geral de Justiça, também em perfeita consonância com julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A íntegra da decisão está disponibilizada na página www.faemg.org.br, clicando em Plantão Jurídico, Corregedoria Geral de Justiça – Reserva Legal – averbação

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