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Sindicato Rural de Caxambu > Blog > Sem categoria > Imposto de Renda – IRPF – Exercício 2016. Prazo para entrega da declaração é até 29/04/2016.
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Imposto de Renda – IRPF – Exercício 2016. Prazo para entrega da declaração é até 29/04/2016.

Admin
Última atualização: 18 de abril de 2016 2:30 pm
Admin Publicado em 18 de abril de 2016
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Demonstrativo da Atividade Rural / O Que deve ser Declarado

Devem ser declarados os rendimentos recebidos individualmente, em parceria rural ou em condomínio, relativamente à exploração das seguintes atividades:

– criação, recriação ou engorda de animais de médio e grande porte;
– cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado;
– apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, suinocultura ou quaisquer outras culturas de pequenos animais, inclusive da captura e venda in natura do pescado;
– extração e exploração animal e vegetal;
– transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade agrícola ou pastoril explorada (exemplo: transformação de grãos em farinha ou farelo; pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão; produção de suco de frutas acondicionado em embalagem de
apresentação; transformação de frutas em doces etc.). Se a transformação dos produtos não for feita nas condições referidas no item acima, os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade, ou, se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado à pessoa jurídica, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
O contribuinte deve considerar como receita da atividade rural a venda de produtos e subprodutos
dela decorrentes. Não são consideradas como receita da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas, bem como da prestação de serviços de preparo da terra e transporte de produtos de terceiros, entre outras, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste. Não se caracteriza, também, como atividade rural a compra de rebanho bovino e sua posterior venda com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos. Ainda que esteja desobrigado da escrituração do livro Caixa, o contribuinte deve, quando solicitado pela autoridade fiscal, comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação hábil e idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor, a condição de pagamento, a descrição e a data da operação.

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