• Para cumprir o percentual de Reserva Legal, o produtor poderá somar todas as Áreas de
Preservação Permanente (APPs), inclusive as que estiverem em recuperação. (art. 16)
• Pequenos produtores, com até quatro módulos fiscais, não precisam recuperar as áreas de
Reserva Legal além do que já possuíam em 22 de julho de 2008. (art. 69)
• Reconhecimento do direito adquirido para estabelecimento de percentual de Reserva Legal,
conforme a lei em vigor na época da supressão de vegetação. (art.70)
• Permissão, sem condicionantes, de acesso às APPs para obtenção de água por pessoas ou
animais. (art.9º)
• Possibilidade de consolidação de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo
rural iniciadas até 22 de julho de 2008, sendo obrigatória apenas a recuperação de uma faixa
de 15 a 100 metros, dependendo da largura do rio. (art. 62)
• Garantia de manutenção das residências e infraestrutura nas APPs de margem de rio,
independente de sua localização. (§ 9 art.62)
• Garantia de manutenção das atividades de reflorestamento e demais culturas lenhosas,
perenes ou de ciclo longo nas inclinações acima de 45°, topos de morro, bordas de tabuleiro e
campos de altitude. (art. 64)
CNA Brasil